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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA Nº 44, DE 20 DE MAIO DE 2016

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 17 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo no 21000.021334/2016-62, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa anexa que estabelece os procedimentos para registro, renovação, alteração, auditoria e cancelamento de registro de produtos de origem animal produzidos em estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal (SIF) e estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o país

Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.

Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: cnt.dipoa@agricultura.gov.br ou para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Coordenação de Normas Técnicas da Coordenação-Geral de Programas Especiais, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária - CNT/CGPE/DIPOA, Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo A - Sala 414 A - CEP 70.043-900 - Brasília - DF.

§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como a relevância e o impacto positivo da contribuição para a confiabilidade do Serviço de Inspeção Federal.

§ 2º As sugestões deverão ser encaminhadas na forma de tabela (ou planilha eletrônica), prevendo as seguintes colunas:

I - item: identificação do item (Exemplo: art. 1º, § 1º, inciso I, da proposta de instrução normativa);

II - texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;

III - sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão;

IV - justificativa: embasamento técnico (ou legal) devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão;

V - contribuinte: responsável pela sugestão, identificado com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato; e

VI - as sugestões ou comentários encaminhados eletronicamente deverão permitir a função de copiar e colar o texto contido, para fins de agilização da compilação destas sugestões ou comentários e da análise final.

Art. 4º A inobservância de qualquer inciso do art. 3º desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.

Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, a Coordenação de Normas Técnicas deverá avaliar as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

ANEXO I

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 17 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo no 21000.021334/2016-62, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, renovação, alteração, auditoria e cancelamento de registro de produtos de origem animal produzidos em estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal (SIF) e estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o país.

Art. 2º O registro, renovação, alteração, auditoria e o cancelamento de registro de que trata esta Instrução Normativa devem ser realizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal/DIPOA da Secretaria Defesa Agropecuária do MAPA.

Parágrafo único. O DIPOA pode designar Fiscais Federais Agropecuários que realizam atividades de inspeção de produtos de origem animal nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do MAPA - SFA para realizar análise das solicitações e auditoria de registro.

Capítulo I

Dos Procedimentos de Registro

Seção I

Da Concessão de Registro, Alteração e Renovação

Art. 3º As solicitações de registro, renovação, alteração e cancelamento devem ser efetuadas pelo estabelecimento nacional ou estrangeiro por meio de sistema informatizado disponível no sítio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º A solicitação de registro deve ser acompanhada dos seguintes elementos informativos e documentais em língua portuguesa:

I - identificação do estabelecimento, compreendendo os dados cadastrais da empresa nacional ou estrangeira;

II - dados de identificação e caracterização do produto;

III - composição do produto com indicação dos ingredientes em ordem decrescente de quantidade;

IV- descrição do processo de fabricação;

V - autorização do órgão regulador da saúde sobre uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde, quando existirem tais alegações no rótulo;

VI - cálculo de processamento térmico para os produtos em conserva submetidos à esterilização comercial;

VII - reprodução do rótulo legível, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres das informações obrigatórias do rótulo; e

VIII - demais documentos exigidos em legislação para concessão do registro de produtos específicos.

§ 1º A descrição do processo de fabricação deve ser feita de forma ordenada e contemplar a obtenção ou recepção da matériaprima, processamento, acondicionamento, armazenamento e conservação do produto, bem como as especificações que conferem as características distintivas do produto.

§ 2º Cada registro de produto corresponde a 01 (um) rótulo que pode apresentar variações em sua dimensão de acordo com a embalagem do produto, respeitando o modelo do carimbo de inspeção, para produtos nacionais, conforme o estabelecido na legislação.

§ 3º O rótulo impresso exclusivamente em língua estrangeira de produtos destinados ao comércio internacional deverá ser registrado juntamente com a sua tradução em vernáculo.

§ 4º Ingredientes compostos devem ter seus componentes e suas quantidades descritas.

Art. 5º A concessão de registro dos produtos previstos no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, ou em seus atos complementares deve ser realizada mediante o fornecimento das informações e documentos constantes no artigo 4º desta Instrução Normativa.

§ 1º A concessão de registro dos produtos que não atendem ao previsto no caput deve ser realizada mediante aprovação prévia pelo DIPOA das informações e documentos constantes no artigo 4º desta instrução normativa.

§ 2º O DIPOA pode requerer informações ou documentações adicionais para subsidiar a análise da solicitação de registro.

§ 3º A lista de produtos previstos no caput está disponibilizada no sistema informatizado de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 6º Os produtos destinados à exportação podem ser fabricados e rotulados de acordo com as exigências do país a que se destinam.

Art. 7° O registro do produto deve ser renovado a cada 10 (dez) anos por solicitação do estabelecimento, antes do seu vencimento.

Art. 8º Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no DIPOA.

Art. 9º A concessão de alteração de registro dos produtos previstos no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, ou em seus atos complementares deve ser realizada mediante aprovação prévia pelo DIPOA das informações e documentos constantes no artigo 4º desta Instrução Normativa.

Art. 10. As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.

Seção II

Da Identificação do Registro

Art. 11. O número a ser atribuído ao registro do produto deve ser gerado pelo estabelecimento e controlado automaticamente pelo sistema informatizado.

Parágrafo único. Cada número corresponde a um registro, não sendo permitida sua reutilização.

Art. 12. A alteração de denominação de venda implica na solicitação de um novo registro.

Seção III

Do Sistema Informatizado

Art. 14. Os processos de registro, alteração, renovação e cancelamento de registro de que trata esta Instrução Normativa devem ser realizados eletronicamente em sistema informatizado disponível no sítio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 15. A solicitação de acesso ao sistema informatizado para os estabelecimentos nacionais deve ser realizada pelo seu representante legal.

Parágrafo único. Os seguintes documentos devem ser encaminhados eletronicamente:

I - documento autenticado da empresa indicando os usuários como seus representantes no sistema; e

II - documento de identificação civil do usuário.

Art. 16. A solicitação de acesso ao sistema informatizado para os estabelecimentos estrangeiros deve ser realizada pelo seu representante legal.

Parágrafo único. Os seguintes documentos devem ser encaminhados eletronicamente:

I - documento da empresa autenticado pela autoridade sanitária do país de origem ou visto consular indicando os usuários como seus representantes no sistema; e

II - documento de identificação oficial do usuário autenticado pela autoridade sanitária do país de origem ou visto consular.

Art. 17. O representante legal do estabelecimento deve manter atualizada a lista de usuários do sistema.

Art. 18. As orientações para utilização do sistema informatizado de que trata esta Instrução Normativa estão disponibilizadas no sítio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 19. É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.

Capítulo II

Da Auditoria e do Cancelamento do Registro

Art. 20. O DIPOA deve realizar auditoria com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação e a conformidade dos documentos e informações fornecidos pelo estabelecimento solicitante.

Art. 21. O registro deve ser cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação.

Art. 22. O cancelamento é automático nas seguintes situações:

I - por solicitação do estabelecimento; e

II - por término da vigência do registro sem solicitação de renovação.

Art. 23. O cancelamento é imediato nas seguintes situações:

I - apresentação de declarações ou documentos fraudados ou falsificados;

II - no caso de o estabelecimento nacional não estar registrado para fabricar o produto ou categoria de produto; e

III- no caso de o estabelecimento estrangeiro não estar habilitado para exportar o produto ou categoria de produto.

Art. 24. O descumprimento completo e tempestivo de providências determinadas pelo DIPOA implica no cancelamento do registro.

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 25. Os registros já existentes continuarão validados pelo prazo de 10 anos a partir da sua concessão.

Parágrafo único. Qualquer alteração neste período implica em novo registro mediante o atendimento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 26. O DIPOA pode exigir, no curso do processo de registro ou posteriormente, os originais dos documentos que tenham sido apresentados eletronicamente pelo requerente.

Parágrafo único. Os documentos originais deverão ser conservados pelo seu detentor pelo prazo de validade do registro do produto.

Art. 27. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das penalidades cabíveis decorrentes da infração à legislação.

Art. 28. Fica revogada a Portaria nº 09, de 26 de fevereiro de 1986.

Art. 29. Esta instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

D.O.U., 24/05/2016 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.