Proibição do uso da denominação "leite" em produtos de origem vegetal
Ontem na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços - ICS, da Câmara dos Deputados, debateu sob a Presidência do Deputado Heitor Schuch/RS, em audiência pública a respeito o tema central do PL 10.556/18 que apensa alguns PLS da mesma natureza.Há Projetos de Lei, sobre esse tema que há 10 anos aguardam por uma definição. Ontem os representantes dos produtores, CNA, FETAG/RGS e entidades nacionais e regionais da cadeia láctea deixaram uma mensagem bem clara: todos os produtos precisam ser verdadeiros.A única forma de demonstrar ao consumidor a veracidade do produto é definir a sua identidade e qualidade de forma explícita, assim: vinho é feito de uvas; azeite é feito de azeite; Amêndoa é feito do suco da aveia; O suco da soja é feito de soja e a Margarina é feita de produtos vegetais.E finalmente, o leite é feito do leite proveniente das glândulas mamárias dos mamíferos; o queijo, o iogurte é feito de leite e a manteiga é feita a partir do creme de leite.A partir dessas definições seriam regulamentados o uso das denominações dos produtos lácteos e tornar-se-ia fora da lei definitivamente o uso dessas denominações para indicar aos consumidores qualquer outro produto que não contiver uma base láctea que originada do leite.Sendo que hoje há inúmeros produtos no mercado que não contém sequer traços do leite em suas formulações, e no entanto, utilizam o leite, queijo, iogurte, manteiga em suas rotulagens, configurando uma fragrante enganação do consumidor com o propósito sutil de marketing, sorrateiro, voltado a atrair os consumidores dos lácteos para o consumo dos vegetais. O que se cobra é que cada produto alimentício tenha muito bem definido em seu nome os ingredientes que de fato constam nos produtos, com objetividade e transparência regulatória, que o consumidor enfim, não seja enganado e levado a comprar "Gato por Lebre", conforme define a famosa expressão popular.Os representantes da cadeia láctea deixaram claro que não se posicionam contrários a quaisquer produtos vegetais que tenham identidades próprias, genuínas, porém, concorrência desleal não é admissível, minimamente aceito.

















