Renegociação de dívidas do agro: entenda as regras da MP 1.376
A publicação da Medida Provisória nº 1.376/2026 e da Resolução CMN nº 5.330/2026 trouxe uma alternativa decisiva para aliviar o endividamento do campo, permitindo a reestruturação de débitos bancários de produtores afetados por adversidades climáticas ou queda de preços de comercialização entre 2019 e 2025.

São elegíveis para a renegociação as operações de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido renegociadas ou prorrogadas até 31/05/2026 e que estejam adimplentes; as operações de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido contratadas até 31/12/2025 e estejam inadimplentes a partir de 01/01/2024, assim permanecendo em 31/05/2026; e as de investimento, vencidas ou vincendas entre 01/01/2024 e 31/12/2026, desde que contratadas até 31/12/2025 e que tenham entrado em inadimplência a partir de 01/01/2024 e que permaneceram inadimplentes em 31/05/2026. Dívidas com revendas, tradings, agroindústrias ou débitos inscritos na Dívida Ativa da União ficaram de fora da medida.
















